Representação da Pessoa JurídicaTexto extraído do Boletim Informativoda Associação dos Registradores e Notários do Alto Uruguai e Missões - Ano 2 nº 3 De acordo com o nosso ordenamento jurídico as pessoas jurídicas são sujeitos de direito, revestidas de capacidade e responsáveis por seus atos. Até o momento não temos nenhuma novidade, mas o problema surge quanto à extensão dos poderes dos administradores dessas pessoas jurídicas. Normalmente encontramos nos contratos sociais que a gerência da empresa será exercida pelo sócio fulano de tal. Nos estatutos das associações que o Presidente representará a sociedade ativa e passivamente, o mesmo ocorrendo nas sociedades anônimas. Os poderes nestes casos, são aqueles necessários para o funcionamento da empresa e é neste ponto que queremos chamar a atenção, pois estes poderes não incluem os de alienar, hipotecar ou de qualquer forma onerar os bens móveis e imóveis do ativo permanente da sociedade. Para que o gerente possa representar a empresa na venda de um automóvel ou de algum bem imóvel, por exemplo, deverá ter poderes expressos no contrato social, caso contrário todos os sócios deverão assinar a autorização para venda do veículo ou a escritura pública. O mesmo ocorre com o presidente da associação, se não houver disposição expressa no estatuto que o autorize a alienar bens, deverá ser autorizado pela assembléia geral, apresentando a ata respectiva, de acordo com o que estabelecer o Estatuto. Nas sociedades anônimas, no silêncio do estatuto é o Conselho de Administração que autoriza a alienação de bens do ativo. As pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas a estas restrições. Nos Municípios, por exemplo, o Prefeito Municipal, para concessão de direito real de uso de bens municipais, alienação e concessão de bens imóveis e aquisição de bens imóveis, normalmente deve ser autorizado pela Câmara de Vereadores, dependendo dos termos da Lei Orgânica de cada Município. Portanto é de extrema importância a verificação dos poderes dos administradores, pois os efeitos daí decorrentes, como a nulidade do ato e a responsabilidade civil, atingem a quem contrata com a pessoa jurídica, as pessoas que intervém e aos próprios administradores por estarem extrapolando os limites de sua competência. |