Representação da Pessoa Jurídica

Texto extraído do Boletim Informativo
da Associação dos Registradores e Notários do Alto Uruguai e Missões
- Ano 2 nº 3

De acordo com o nosso ordenamento jurídico as pessoas jurídicas são sujeitos de direito, revestidas de capacidade e responsáveis por seus atos.
Para que possam exteriorizar a sua vontade, no entanto, devem ser representadas. Conforme disposto no art. 17 do Código Civil, "as pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e estrajudiciais, por quem os respectivos estatudos designarem, ou não o designando, pelos seus diretores." A mesma disposição encontramos no Código de Processo Civil, em seu art. 12, VI.

Até o momento não temos nenhuma novidade, mas o problema surge quanto à extensão dos poderes dos administradores dessas pessoas jurídicas. Normalmente encontramos nos contratos sociais que a gerência da empresa será exercida pelo sócio fulano de tal. Nos estatutos das associações que o Presidente representará a sociedade ativa e passivamente, o mesmo ocorrendo nas sociedades anônimas.

Os poderes nestes casos, são aqueles necessários para o funcionamento da empresa e é neste ponto que queremos chamar a atenção, pois estes poderes não incluem os de alienar, hipotecar ou de qualquer forma onerar os bens móveis e imóveis do ativo permanente da sociedade.

Para que o gerente possa representar a empresa na venda de um automóvel ou de algum bem imóvel, por exemplo, deverá ter poderes expressos no contrato social, caso contrário todos os sócios deverão assinar a autorização para venda do veículo ou a escritura pública.

O mesmo ocorre com o presidente da associação, se não houver disposição expressa no estatuto que o autorize a alienar bens, deverá ser autorizado pela assembléia geral, apresentando a ata respectiva, de acordo com o que estabelecer o Estatuto. Nas sociedades anônimas, no silêncio do estatuto é o Conselho de Administração que autoriza a alienação de bens do ativo.

As pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas a estas restrições. Nos Municípios, por exemplo, o Prefeito Municipal, para concessão de direito real de uso de bens municipais, alienação e concessão de bens imóveis e aquisição de bens imóveis, normalmente deve ser autorizado pela Câmara de Vereadores, dependendo dos termos da Lei Orgânica de cada Município.

Portanto é de extrema importância a verificação dos poderes dos administradores, pois os efeitos daí decorrentes, como a nulidade do ato e a responsabilidade civil, atingem a quem contrata com a pessoa jurídica, as pessoas que intervém e aos próprios administradores por estarem extrapolando os limites de sua competência.

Luiz Carlos Weizenmann
Tabelião
2º Tabelionato de Santiago

VOLTAR